De fato referida situação tem causado dúvidas aos empregadores quanto a expedição ou não da CAT, no entanto, considerando o disposto no § 2º do art. 58 da CLT, que trata das horas in itinere ou tempo incorrido pelo empregado nos percursos ida e volta entre sua residência e o trabalho, dirá que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, se o empregado não está a disposição do empregador não há se falar em acidente de trajeto, inexistindo a necessidade de expedição da CAT. Ademais, não pode o empregador ser responsabilizado pela incompatibilidade de dispositivos Lei da Lei 8.213/1991 e Lei Lei 13.467/2017.